CÂMARA APROVA PROJETO DE LEI QUE INSTITUI ESTRATÉGIA MUNICIPAL PARA PROMOÇÃO, ORIENTAÇÃO E PROTEÇÃO DA SAÚDE MENSTRUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA

por Alexander Minatti publicado 14/08/2022 22h55, última modificação 14/08/2022 22h55
CÂMARA APROVA PROJETO DE LEI QUE INSTITUI ESTRATÉGIA MUNICIPAL PARA PROMOÇÃO, ORIENTAÇÃO E PROTEÇÃO DA SAÚDE MENSTRUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA
CÂMARA APROVA PROJETO DE LEI QUE INSTITUI ESTRATÉGIA MUNICIPAL PARA PROMOÇÃO, ORIENTAÇÃO E PROTEÇÃO DA SAÚDE MENSTRUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA
Projeto de Lei nº 987/2022
Art. 1º - Esta Lei institui estratégia municipal para orientação e proteção da saúde menstrual, com os seguintes objetivos:
I – ofertar os cuidados básicos de saúde e desenvolver mecanismos para a inclusão das estudantes da rede pública estadual e municipal de ensino de Nova Santa Helena/MT em ações voltadas à proteção da saúde menstrual;
II – adotar iniciativas que possam reduzir a carência social no menstrual;
III – equacionar a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período de menstruação feminina;
IV – combater a falta de recursos que possibilitem a aquisição de produtos de higiene necessários garantir a dignidade menstrual das estudantes da rede pública estadual e municipal de ensino de Nova Santa Helena/MT.
§1º. A estratégia municipal será implementada de forma integrada entre as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e de Educação.
§2º. O Poder Executivo poderá promover campanha informativa sobre a saúde menstrual e as suas consequências para a saúde da mulher.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer ou distribuir gratuitamente absorventes higiênicos para as estudantes do sexo feminino matriculadas na rede pública estadual e municipal de educação, visando a prevenção e riscos de doenças, bem como evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão.
§1º. O fornecimento ou distribuição gratuita de absorventes higiênicos atenderá todas as estudantes beneficiárias, podendo ser ampliado conforme o número de estudante matriculadas que preencham os critérios estabelecidos no caput deste artigo e ainda, quando haja
dotações orçamentárias disponíveis.
§2º. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de adolescentes/estudantes beneficiárias com as dotações orçamentárias existentes para o pagamento das despesas decorrentes do fornecimento ou distribuição gratuita de absorventes.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Assistência Social promoverá a distribuição os absorventes higiênicos através de cotas mensais às estudantes matriculadas na rede pública estadual e municipal de ensino, ficando a critério o melhor método para o fornecimento do produto.
Art. 4º - Para ter direito ao absorvente, as estudantes deverão apresentar a matrícula do respectivo ano letivo nas escolas estudais e municipais do Município de Nova Santa Helena/MT.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, prioritariamente, por conta das dotações orçamentárias alocadas no orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o Estado, União e com organismos financiadores de Políticas Públicas, com intuito de cumprir os objetivos da presente Lei.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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